RESPONSABILIDADE SOBRE ACIDENTES
De Direito Previdenciário
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho” ( Art. 19,da Lei N8.213/91).
Conseqüências Penais
Crime Culposo: Quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Crime Doloso: Quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
1) Lesão Corporal Culposa - pena de 2 meses a 1 ano de detenção (Art. 129,CP)
2) Lesão Corporal Dolosa - pena de 3 meses a um ano de detenção
3) Homicídio Culposo - pena de 1 a 3 anos de detenção (Art. 121, CP)
4) Homicídio Doloso - pena de 6 a 20 anos de reclusão.
**Se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, a pena poderá ser aumentada em 1/3.
5) Contravenção penal pelo descumprimento de regra das normas de segurança – multa administrativa (Art. 19 § 1 e 2 , da Lei N 8.213/91).
Do acidente e da culpa do empregado e do empregador
Ensinam-se os especialistas que para a ocorrência do acidente de trabalho, concorrem três fatores:
1 – Condição Insegura: Quando a empresa por negligencia não cumpre sua obrigação de manter as condições seguras de trabalho;
2 – Ato Inseguro: Quando apesar de existentes as condições seguras, o empregado age sem a devida prudência, que é sua obrigação;
3 – Riscos da Natureza: São condições desfavoráveis que independem da vontade humana, tais como: raios, ventos, chuvas, etc.
Dados estatísticos:
Segundo estatísticas da FUNDACENTRO (MTB) a da Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes – ABPA, 13% dos acidentes são provocados por condições inseguras, 2% dos acidentes são decorrentes de riscos da natureza e 85% dos acidentes são provocados por atos inseguros do trabalhador.
Do Acidente:
Tendo ocorrido acidente, deverá a empresa, através de sua CIPA, efetuar vistoria e emitir laudo sobre os fatos que causaram o acidente, inclusive sobre a culpabilidade dos agentes causadores do mesmo, sendo que a culpa pode ser caracterizada da seguinte forma:
Culpa exclusiva da Vítima: Ocorre quando a vítima ao desobedecer a regras básicas de segurança age imprudentemente, colocando em risco seu próprio corpo;
Culpa exclusiva do empregador: Ocorre quando a empresa, por negligência, não cumpre sua obrigação de manter condições seguras de trabalho;
Culpa concorrente: Ocorre quando a empresa e empregado concorrem simultaneamente com atos que causam o acidente.
De Direito Previdenciário
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho” ( Art. 19,da Lei N8.213/91).
Conseqüências Penais
Crime Culposo: Quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Crime Doloso: Quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
1) Lesão Corporal Culposa - pena de 2 meses a 1 ano de detenção (Art. 129,CP)
2) Lesão Corporal Dolosa - pena de 3 meses a um ano de detenção
3) Homicídio Culposo - pena de 1 a 3 anos de detenção (Art. 121, CP)
4) Homicídio Doloso - pena de 6 a 20 anos de reclusão.
**Se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, a pena poderá ser aumentada em 1/3.
5) Contravenção penal pelo descumprimento de regra das normas de segurança – multa administrativa (Art. 19 § 1 e 2 , da Lei N 8.213/91).
Do acidente e da culpa do empregado e do empregador
Ensinam-se os especialistas que para a ocorrência do acidente de trabalho, concorrem três fatores:
1 – Condição Insegura: Quando a empresa por negligencia não cumpre sua obrigação de manter as condições seguras de trabalho;
2 – Ato Inseguro: Quando apesar de existentes as condições seguras, o empregado age sem a devida prudência, que é sua obrigação;
3 – Riscos da Natureza: São condições desfavoráveis que independem da vontade humana, tais como: raios, ventos, chuvas, etc.
Dados estatísticos:
Segundo estatísticas da FUNDACENTRO (MTB) a da Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes – ABPA, 13% dos acidentes são provocados por condições inseguras, 2% dos acidentes são decorrentes de riscos da natureza e 85% dos acidentes são provocados por atos inseguros do trabalhador.
Do Acidente:
Tendo ocorrido acidente, deverá a empresa, através de sua CIPA, efetuar vistoria e emitir laudo sobre os fatos que causaram o acidente, inclusive sobre a culpabilidade dos agentes causadores do mesmo, sendo que a culpa pode ser caracterizada da seguinte forma:
Culpa exclusiva da Vítima: Ocorre quando a vítima ao desobedecer a regras básicas de segurança age imprudentemente, colocando em risco seu próprio corpo;
Culpa exclusiva do empregador: Ocorre quando a empresa, por negligência, não cumpre sua obrigação de manter condições seguras de trabalho;
Culpa concorrente: Ocorre quando a empresa e empregado concorrem simultaneamente com atos que causam o acidente.
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